A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal do Goiás (UFG) contra sentença que impediu a instituição de cobrar por cursos de pós-graduação.
Uma estudante do curso de especialização em Direito e Processo do Trabalho entrou com o processo na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás contra a cobrança imposta pela Universidade. A UFG declarou a inexistência de verba específica para o funcionamento do programa de pós-graduação, razão pela qual necessária a participação financeira dos alunos interessados para a sua realização.
Na sentença, o juiz garantiu à estudante a gratuidade do curso. Inconformada, a instituição de ensino de Goiás recorreu ao TRF1, alegando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 12, porque esta limita a gratuidade aos cursos de graduação, não alcançando os cursos de especialização.
Uma estudante do curso de especialização em Direito e Processo do Trabalho entrou com o processo na 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás contra a cobrança imposta pela Universidade. A UFG declarou a inexistência de verba específica para o funcionamento do programa de pós-graduação, razão pela qual necessária a participação financeira dos alunos interessados para a sua realização.
Na sentença, o juiz garantiu à estudante a gratuidade do curso. Inconformada, a instituição de ensino de Goiás recorreu ao TRF1, alegando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 12, porque esta limita a gratuidade aos cursos de graduação, não alcançando os cursos de especialização.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, citou a Súmula n.º 12 do TRF1, pendente de publicação: A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Por fim, Hind Ghassan Kayath, fazendo referência a julgados deste Tribunal, citou ainda: Afigura-se ilegítima a cobrança de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (art. 206, IV, da CF) (AMS 0016547-14.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.67). A decisão da 6.ª Turma foi unânime.
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